Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?
Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 24 horas (1 dia), contado a partir da autorização de uso.
O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com certificação digital.
As notas que foram canceladas precisam ser inutilizadas?
Não, nenhuma NF-e cancelada pode ter seu número inutilizado. Cada número/série de NF-e poderá encontrar-se apenas em uma das seguintes situações: ter sido utilizado por uma NF-e, autorizada, cancelada, ou denegada, ou então ter sido inutilizado (ou ainda não ter sido utilizado pela empresa em nenhuma destas situações). Assim, após o número estar ocupado com uma NF-e, seja autorizada, cancelada ou denegada, não poderá mais ser inutilizado.
III – o art. 139-L:
“Art. 139-L. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que for concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 139-M (Ajuste SINIEF 12/12).
Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
Caso tenha havido algum erro de preenchimento na NF-e, e que só tenha sido detectado após a mesma ter sido AUTORIZADA, será possível realizar o seu CANCELAMENTO até o prazo de 168 horas, e a partir de 01/01/2012, esse prazo será reduzido para 24 horas.
O CANCELAMENTO citado acima só poderá ser realizado caso a mercadoria não tenha circulado. Se a mercadoria tiver sido entregue a empresa destinatária, deverá ser providenciada a devolução dos produtos e emitida uma nova NF-e, logicamente, com as informações corretas. Para cancelar a NF-e, basta selecioná-la no programa e clicar na função “CANCELAR”. O pedido é enviado pela Internet e o mesmo é autorizado eletronicamente.
Conforme artigo 1º do Ato Cotepe nº 33/2008 o prazo para o cancelamento é de 24hs.
Art. 1º poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
Não conhecemos penalidade para o procedimento fora desse prazo e no mais o sistema informatizado da SEFAZ/CE, aceita e homologa a nota fiscal no prazo superior a 24hs. Salientamos que a consulta feita por telefone: 0800-7078585 ou via e-mail plantaotributario@sefaz.ce.gov.br, tem apenas caráter informativo e esclarecedor no que diz respeito à Legislação Tributária Estadual, não gerando o efeito decorrente da consulta formal junto à Coordenadoria de administração Tributária – CATRI – SEFAZ, nos termos dos Arts. 883 a 896 do Decreto N° 24.569/1997 RICMS.
Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e diretamente no sistema é de 24 horas a partir da autorização de uso (Ato COTEPE 13/2010 – art. 1º). Expirado esse prazo, o contribuinte poderá proceder conforme um dos 4 casos apresentados no documento da fonte abaixo.
A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) informa que o Decreto 3730-R, com nova legislação sobre cancelamento extemporâneo de NF-e, foi publicado nesta segunda-feira ( 22). As alterações entram em vigor a partir desta data.
A solicitação de cancelamento extemporâneo por meio de processo foi extinta, e em sua substituição foi criada a NF-e de estorno.
Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, a correção deve ser feita através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características conforme descrito da fonte abaixo.
A Secretaria da Fazenda (Sefaz), alerta que desde janeiro passado vigora novo prazo para o contribuinte fazer o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que passa ser de 24 horas, contadas do momento da autorização de uso do documento. Antes da alteração, o cancelamento podia ser efetuado em até sete dias, contados da emissão da nota fiscal, e desde que não tivesse ocorrido a circulação da mercadoria.
Ao todo, 32.336 contribuintes, de diversos segmentos econômicos, estão sujeitos às novas regras de emissão da NF-e, em Goiás, conforme observa Carlos Antonio Godoi, coordenador de Documentos Fiscais da Secretaria da Fazenda.
Por mês, 6.711.882 emitem a nota eletrônica (NF-e). Desse total, 101.533 são canceladas por mês o que equivale a 1,51% das NF-e emitidas, no Estado.
Com o objetivo de aprimorar o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica que formaliza a comercialização de mercadorias e o lançamento do ICMS, convênio dos estados brasileiros determinou que a partir de 1 de abril o cancelamento passa a ser classificado como um evento no processo de emissão e transmissão no ambiente nacional da NF-e. A medida foi instituída pelo Ajuste SINIEF 16/2012.
O prazo máximo para o evento de cancelamento da NF-e é de 24 h após a emissão e não pode ser realizado após o registro de passagem em Posto Fiscal do DANFE (Documento de acompanhamento da NF-e).
É retirado do texto legal, que o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, em prazo não superior a 2 (duas) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
Após esse prazo, poderá ser solicitada a autorização para “anulação da NF-e”, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção. O protocolo do pedido de anulação deverá ser realizado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
Atualmente, a empresa emissora de NF-e tem o prazo regulamentar de 24 horas contado da data/hora da autorização para cancelamento da NF-e. Após este prazo, somente via solicitação à SEFAZ autorizadora e desde que autorizada pela mesma.
O pedido de cancelamento extemporâneo NÃO poderá mais ser protocolado na Agência Fazendária (AGENFA) do seu domicílio tributário. Desde 08/04/2013, o pedido será processado SOMENTE via Acesso Restrito do ICMS TRANSPARENTE.
Os procedimentos para o cancelamento extemporâneo de NF-e,fazemos os seguintes alertas:
Art. 182-N. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 182-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art 182-O.
Art. 166K. A partir de 1 o de novembro de 2012, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art.166G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 166L (Ajuste SINIEF 12/12).
Paraná – PR
O emitente que perdeu o prazo legal de cancelamento de NF-e (168 horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e), e desde que atendidas às regras legais de cancelamento (por exemplo, uma das exigências legais é que o cancelamento ocorra antes da ocorrência do fato gerador), poderá regularizar a emissão indevida conforme determina a legislação estadual, no RICMS/PR, art. 216, Inciso VII e § 2º.
Em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observados os requisitos a seguir expostos.
Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 1440 horas (60 dias) a partir da autorização de uso.
Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
Art. 1.º O cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
Este evento tem como objetivo cancelar uma NF-e devidamente autorizada. O autor do evento é o emissor da NF-e. A mensagem XML do evento será assinada com o Certificado Digital que tenha o CNPJ-base (8 primeiras posições do CNPJ) do emissor da NF-e.
Segundo o RICMS, art. 425-J, o prazo para cancelamento de NF-e é de até 24 horas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso.
O emitente do documento fiscal eletrônico, em casos excepcionais devidamente justificados, que não sejam solucionados pela utilização da carta de correção e nem por meio de lançamentos corretivos, a critério da Gerência de Fiscalização – GEFIS, poderá apresentar o pedido de cancelamento do documento eletrônico, de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação dos serviços.
Comunicamos que a partir de 1º de janeiro de 2012 o prazo para cancelamento da nota fiscal eletrônica passa a ser de 24 horas , contando do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 5 de outubro de 2005. (Ato Cotepe ICMS 13/2010, no Diário Oficial da União (DOU), em 26 de junho de 2010).
Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.
“Art. 328-L. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF nºs 11/2008, 12/2009 e 12/2012 e Ato COTEPE 33/2008).
Os contribuintes credenciados para emissão da Nota Fiscal Eletrônica – Nfe precisam ficar atentos ao novo prazo de cancelamento do documento em casos de necessidade. A partir de 1º de janeiro de 2012, a empresa terá apenas um dia (24 horas) para cancelar a NFe, sem prejuízo às partes. Hoje esse prazo é de até 7 dias (168 horas). A mudança foi aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, através do Ato Cotep 13/2010 e deve ser cumprida por todos os estados.
Autor: Natália
11 de Dezembro de 2019